sexta-feira, 19 de julho de 2013

#Macau: juiz recebe ação de Improbidade Administrativa contra agentes públicos

O juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes, da Vara Cível da Comarca de Macau, recebeu uma Ação Civil de Improbidade Administrativa em relação a oito agentes públicos daquele município e mais uma construtora, sob a acusação de que houve irregularidade na aplicação de recursos provenientes de royalties oriundos da extração de petróleo, por ato praticado por eles.

O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil de Improbidade Administrativa contra Alfredo Sérgio de Siqueira Costa, Anterino Barbosa de Miranda, Construtora N J Ltda, Creso Venâncio Dantas, Francisco Andrade da Silva, Jaqueline Fonseca de Queiroz, João Elias Barbosa, João Pedro Filho e Nelson Paulo da Silva Filho, afirmando que houve irregularidade na aplicação de recursos provenientes de royalties oriundos da extração de petróleo, por ato praticado pelos acusados.
Os acusados se defenderam argumentando que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 9.429/92) não se aplica aos agentes políticos, uma vez que ao réu, agente político, é aplicável a Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei nº 1.079/50).
No mérito, afirmaram que o Ministério Público teceu acusações genéricas contra eles, não conseguindo demonstrar qualquer indício de que houve desvio de dinheiro público para fins de enriquecimento ilícito deles, até porque as pessoas que foram ouvidas pelo MP, na maioria das vezes, nem ao menos conheciam os acusados.
Quando analisou o processo, o magistrado rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido alegado pelos acusados, frisando que não há qualquer inadequação da Ação Civil de Improbidade Administrativa.
Da mesma forma, analisando as provas apresentadas pelo Ministério Público em comparação com as alegações formuladas pelos acusados, o magistrado não viu razões de manifesta improcedência das acusações formuladas, tampouco se convenceu da inexistência de atos de improbidade administrativa no caso.
“Pelas razões adiante expostas, entendo por bem receber a presente ação, possibilitando, através de um devido processo legal, a investigação dos fatos descritos na exordial”, decidiu.
Processo nº 0000253-30.2003.8.20.0105 (105.03.000253-6)

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